Recentemente recebi um comentário da Pétala, que me pediu informações para fazer seu estudo sobre: A Responsabilidade Legal das Academias de Ginástica por conta de lesões causadas em exercícios mal feitos ou mal orientados.
Um tema bastante interessante pois ao frequentar um estabelecimento que promove a saúde, esperamos sair saudáveis! Entretanto nem sempre temos o acompanhamento necessário e as lesões durante a prática esportiva aparecem.
Uma das obrigações dos centros esportivos é tomar todos os cuidados para que não ocorram danos a saúde. Inclusive alertando, como tenho visto, nas academias de Curitiba, um aviso de que os anabolizantes podem causar sérios riscos a saúde.
Portanto é preciso analisar se a lesão é proveniente de uma má prescrição, ou se tratamos de uma simples e irremediável consequencia da atividade física.
Uma das questões mais polêmicas seria definir até onde vai a responsabilidade das academias, e diferentes países e estados tratam o tema de várias maneiras. O principal ponto seria a exigência de um exame médico, e qual a profundidade deste exame?
Em alguns locais, as leis proíbem a participação em academias e eventos esportivos sem um exame detalhado, e o principal contra-argumento é o da liberdade do cidadão em praticar atividades quando bem entender, pois imagina ter que provar sua saúde para participar de uma aula aeróbica, ou participar de um torneio de ping-pong!!
Algumas vezes as lesões são um risco necessário para o esporte, mas as precauções devem ser tomadas em medidas necessárias, a evitar riscos comuns e esperados...
Aprofundando um pouco mais, segue um trecho das minhas pesquisas monográficas...
Um tema bastante interessante pois ao frequentar um estabelecimento que promove a saúde, esperamos sair saudáveis! Entretanto nem sempre temos o acompanhamento necessário e as lesões durante a prática esportiva aparecem.
Uma das obrigações dos centros esportivos é tomar todos os cuidados para que não ocorram danos a saúde. Inclusive alertando, como tenho visto, nas academias de Curitiba, um aviso de que os anabolizantes podem causar sérios riscos a saúde.
Portanto é preciso analisar se a lesão é proveniente de uma má prescrição, ou se tratamos de uma simples e irremediável consequencia da atividade física.
Uma das questões mais polêmicas seria definir até onde vai a responsabilidade das academias, e diferentes países e estados tratam o tema de várias maneiras. O principal ponto seria a exigência de um exame médico, e qual a profundidade deste exame?
Em alguns locais, as leis proíbem a participação em academias e eventos esportivos sem um exame detalhado, e o principal contra-argumento é o da liberdade do cidadão em praticar atividades quando bem entender, pois imagina ter que provar sua saúde para participar de uma aula aeróbica, ou participar de um torneio de ping-pong!!
Algumas vezes as lesões são um risco necessário para o esporte, mas as precauções devem ser tomadas em medidas necessárias, a evitar riscos comuns e esperados...
3.2 A ATIVIDADE FÍSICA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO
3.2.1 Consumidor Atleta
James, citado por Hazel Hartley, define a negligência, como causa mais comum do dever de indenizar frente os danos sofridos no decurso de um esporte.[1] A doutrina Norte Americana, trata do tema como modalidade de culpa presumida, ou seja, quando não observado um dever de cuidado e dele resultando um dano, caracterizada será a negligência, é o princípio chamado de duty of care:
“A claim for negligence might be defended if it can be shown that there was no duty of care owed in a relationship (…)”[2] [3]
Encontramos semelhança com a inversão do ônus da prova encontrada em nossa legislação, derivada da responsabilidade objetiva, qual também pode ser gerada a partir da culpa presumida. Acerca do tema, discorre Maria Helena Diniz: “(...) no nosso ordenamento jurídico reconhece-se em determinadas hipóteses a responsabilidade objetiva, conservando, porém, o princípio da imputabilidade do fato lesivo, fundado na culpa.”[4]
Percebemos na legislação brasileira uma grande preocupação com o consumidor. Embora anotado por Rodrigues, que em relação à competição desportiva não existe relação de consumo, mesmo quando cobrado o valor referente à inscrição, o mesmo autor lembra que algumas normas do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação geral, inclusive alcançando matérias tratadas por leis especiais, naquilo que não forem reguladas. [5]
Entre os artigos do CDC mais relevantes para o nosso tema estão:
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Art. 17. “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
Equiparando-se ao consumidor todas as vítimas do evento, inclusive nos moldes do parágrafo único do artigo 2º do CDC: “equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis (...)”.
Ficando demonstrada a responsabilidade civil do organizador de eventos, a estes não cabe qualquer estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar[6], cláusulas estas, usualmente encontradas diante do contrato de inscrição para determinados eventos esportivos e portanto de eficácia nula, com base no art. 51, I do CDC, qual também, em seu inciso III, anula as disposições relativas a responsabilizações de terceiros.
Portanto, diante de defeitos ou vícios, não é possível a entidade que organiza o esporte, a isenção de indenizar diante de um acidente esportivo.
Já com referência aos donos das dependências físicas, como academias, clubes e afins, onde ocorrem às disputas, por explorar e fornecer economicamente um produto, formam diretamente uma relação de consumo, portanto mais clara a imputação da responsabilização, devendo estes, ter diligências adequadas à boa prática esportiva, além do dever de advertir ostensivamente sobre os riscos e a periculosidade do desporto, conforme os artigos 8 e 9 do Código de Defesa do Consumidor.
Nestas vias, disserta Hélder Gonçalves Dias Rodrigues:
“(...) Na prática, para o sucesso da ação o ônus da prova se transforma em dever obrigacional sob pena de perder a razão na causa processual. Assim, advindo dano da exploração da prática desportiva, a prova não será de quem o alegar, a não ser quanto a existência e ao montante do mesmo. Se a pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos) que desenvolve a atividade desportiva não produzir a sua prova conforme demonstrado, no sentido de que não contribuiu de qualquer forma para o resultado danoso, poderá ser obrigada a reparar o dano decorrente dessa exploração, mesmo sem ter concorrido culposamente para o mesmo.”[7]
De tal sorte, além dos titulares de instalações, também concorrem pela teoria do risco, os organizadores de eventos, quando as instalações em mal estado e/ou a segurança precária são negligências graves. Nestes casos, através da responsabilidade objetiva, cabe ao titular da propriedade, provar que as instalações estavam em condições adequadas e que não faltaram informações e advertências quanto aos riscos oferecidos pelo esporte em questão.
[1] Hartley, Hazel. Sport, Physical Recreation and the Law. 1. ed. Estados Unidos da América: Routledge, 2009, p.39.
[2] Tradução por Mauro Cavanha: A afirmação de negligência deve ser defendida caso possível demonstrar que não houve a falta do dever de cuidado, devido na relação.
[3] Hartley, Hazel. Op. cit. p.39.
[4] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 22. ed. rev. e atu. São Paulo: Saraiva, 2008, 7 v. p.53.
[5] Rodrigues, Hélder Gonçalves Dias. A Responsabilidade Civil e Criminal nas Atividades Desportivas. Campinas,SP:Sesrvanda, 2004, p.245-253.
[6] Conforme o art. 25 caput do Código de Defesa do Consumidor.
[7] Rodrigues, Hélder Gonçalves Dias. A Responsabilidade Civil e Criminal nas Atividades Desportivas. Campinas,SP:Servanda, 2004, p.297.
Espero ter aclarificado os direitos do consumidor atleta!!
Qualquer dúvida terei prazer em detalhar ainda mais os ensinamentos jurídicos!!
Espero ter aclarificado os direitos do consumidor atleta!!
Qualquer dúvida terei prazer em detalhar ainda mais os ensinamentos jurídicos!!
Um comentário:
Mauro, muito relevante a questõa que vc levantou. Vira e mexe somos lesados em nossos direitos, particularmente nas provas.
Parabéns pela iniciativa.
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